A discussão acerca das origens e dos fundamentos do Direito é ainda bastante incipiente. Fala-se muito do direito em si, mas muito pouco sobre como ele se originou e sobre aquilo que o fundamenta ou lhe dá legitimidade. Um exame da dogmática jurídica, nos quadros de um panorama histórico, tem a finalidade de identificar tanto o papel por ela desempenhado na vida social, quanto o modo pelo qual o pensamento dogmático gradativamente desenvolveu-se em nossa cultura. Tal panorama, à medida que revela como a dogmática jurídica conseguiu afirmar-se e justificar-se, em termos teóricos, delimita o objeto dessa investigação: os próprios argumentos que estão por trás dos esforços de justificação, por parte da doutrina.
Na origem da civilização ocidental, antes mesmo do apogeu da civilização greco-romana, o direito era extremamente fundido à religião. Trata-se de característica que vigorou durante toda a antiguidade greco-romana, muito embora se fosse abrandando com o passar do tempo. De fato, os rituais de adoração aos deuses manes (antepassados mortos, tidos como deuses e dessa forma adorados, também chamados lares, demônios ou heróis), eram extremamente formalistas e exigiam o perfazimento de determinadas condutas, que eram rigidamente descritas. Assim, as primeiras leis que existiram buscavam justamente garantir a perfeita exatidão na execução destes rituais.

Fonte: www.google.com
Isso explica o motivo do extremo formalismo que vigorou durante muito tempo no direito romano. Segundo esse formalismo, se um contrato fosse corretamente celebrado, em sua essência, mas erroneamente quanto a sua entoação ritualística do preceito legal, o negócio não se havia de fato realizado.
Por isso também que se supunha que tais leis eram desígnios dos deuses e não propriamente dos legisladores. Assim, o seu descumprimento era antes de tudo uma afronta aos deuses e não aos homens demais. Esse teor sacro das leis continuou vigorando por muito tempo ainda.
Mesmo quando o direito já se havia separado da religião e quando já se começava a se formar a ideia de que a lei era uma construção humana, ainda aí os pontífices eram consultados quando da aprovação das leis, para que lhes dessem ou negassem consentimento.
Ademais, essa divinização das leis as tornava imutáveis e imprescritíveis para os homens, chegando-se com frequência ao ponto de conviverem regras contraditórias entre si, o que chegou a acontecer ainda, inclusive, com a Lei das XII Tábuas. Tampouco se pode dizer que o código de Sólon revogou o de Drácon, mas, sim, que a vigência deste sobreviveu à daquele. Quanto à forma, as leis eram transmitidas, de início, oralmente, em versos ou cânticos. Quando passaram a ser escritas, as foram primeiramente nos textos sagrados, que, como se percebe, foi o seu nascedouro.

Fonte: www.google.com
A evolução continua, não obstante, de tal forma que, a partir de determinado momento, é possível dizer que, o direito saiu dos rituais e dos livros dos sacerdotes, perdeu o seu mistério religioso; é língua que todos podem ler e falar. Muito embora a interpretação desse mesmo direito continuasse ainda vinculada ao colégio sacerdotal, e ainda a acontecer de maneira secreta, os homens, por outro lado, já podem conhecer diretamente das leis. A lei não está mais num livro sagrado. É lei, não religião. Trata-se de um passo decisivo nesse processo de autonomização do direito. E esse passo foi dado, principalmente, pelo advento de duas leis em especial: A Lei das XII Tábuas (por volta de 450 a. C.), em Roma, durante o seu Período Republicano (da expulsão dos reis, em 510 a.C., até 27 a.C., quando se dá a fundação, por parte de Augusto, de seu principado), e a Lei de Sólon (594 a.C.), em Atenas.
Resumo: O que se percebe, numa análise histórica sobre esse período, é que, aos poucos, o direito se vai emancipando de religião. Alguns resquícios permanecem, mas a separação é cada vez maior, provendo o direito, gradualmente, de uma dose bastante razoável de autonomia. Assim que, já nas chamadas legis regiae, que vigoraram em Roma, juntamente com os costumes (mores), em seu Período Régio (que vai de sua fundação, em 754 a.C. até a expulsão dos reis, em 510 a.C.), muito embora seja possível dizer, num sentido, que o direito sagrado (fas) está estreitamente ligado ao direito humano (ius), em outro, já se prenuncia essa mesma bifurcação categórica do direito. Direito este, portanto, que já não mais se encontra totalmente fusionado com a religião. Trata-se de um tímido primeiro passo, é verdade, já que a estreita ligação entre eles ainda permanece. É que, ainda aqui, a jurisprudência era monopolizada pelo colégio sacerdotal dos pontífices, que tinha o monopólio do ius e do fas.
Referências bibliográficas: Fustel de Coulanges. A cidade antiga: texto integral. São Paulo: Martin Claret, 2005. 421 p. (Coleção a obra-prima de cada autor, nº 2) ISBN 85-7232-423-2.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 590 p. (Coleção direito civil ; 1) ISBN 978-85-224-4577-6.
Acontece que, se, por um lado, o direito consegue se desvincular da religião, por outro, permanece ainda muito viva na cabeça do antigo a concepção de um direito divino, imutável e universal, embora não mais dos deuses domésticos, pois agora os deuses são outros, como adiante se verá, mas ainda divino, e que se coaduna com o ideal maior de justiça.
Assim, pode-se dizer que é essa a origem do assim chamado direito natural. O direito, que era anteriormente mera prescrição religiosa, separa-se agora em direito natural, ligado à ideia de divindade, e direito positivo, ligado às contingências da humanidade.

Fonte: www.google.com
Platão estabelece uma ligação estreita entre a justiça e os deuses. Não obstante, destaca que a prática sábia da justiça tem como finalidade, além de sermos caros aos deuses, sermos caros também a nós mesmos. É que com o florescimento da cultura grega, e o seu apogeu filosófico, que lhe rendeu o dístico de berço da civilização ocidental, a ideia de um direito divino por si só não mais se sustenta. Pensa-se agora com novas idéias, relativas à natureza das coisas (muito explorada pelos pré-socráticos) e de razão humana.
Embora pouco reconhecidos, foram de extrema importância nesse contexto os filósofos sofistas. Estes os primeiros a questionar a ligação entre o justo por natureza e o justo por lei, ligação esta na qual não criam. Ademais, donos de uma retórica impecável e céticos ao extremo, eles foram os principais adversários de Sócrates contribuindo, dessa forma, decisivamente para o crescimento da filosofia como um todo.
Um pouco mais adiante no curso da história, já em Aristóteles, aparece com extrema nitidez a distinção conceitual entre direito (ou justiça) natural, ligado à ideia de physis, "aquilo que é por natureza”, em contraposição ao termo direito (ou justiça) legal, atrelado à ideia de thésis, “aquilo que é por convenção ou posto pelos homens”.
Aristóteles diferencia um direito natural, que não pode ser alcançado pela vontade humana, existente por si só, e um direito positivo, que, a princípio é indiferente, mas que, nele, uma vez tendo sido escolhida uma regra, esta deve ser seguida. Segundo o próprio, a regra que diz “que deve ser sacrificado um bode e não duas ovelhas” é regra acolhida por mera convenção, e não por natureza. Mas, uma vez escolhida, deve ser seguida. Já as coisas relativas à natureza, dentre as quais o direito (ou justiça) natural, também segundo o exemplo do filósofo, é aquele que “em toda parte tem a mesma força (como o fogo que arde aqui e na Pérsia)”.
Não obstante, reconhece uma característica de mutabilidade no próprio direito natural. Ainda fala em imutabilidade, quando leva em conta a ótica dos deuses, mas, de maneira contrária, em mutabilidade, quando se fala em ótica humana. Por isso, conclama que “para os deuses talvez não seja verdadeiro de modo algum, mas para nós existe algo que é justo mesmo por natureza, embora seja mutável”.
Ainda assim, fala-se em justiça por natureza (direito natural), mesmo que mutante na realidade humana. Observa-se também que ainda se fala aqui em direito natural originário dos deuses. Aliás, a própria ideia de natureza é uma espécie de herança dos deuses. Admite-se, contudo, certa antropomorfização da imutabilidade, característica exclusiva dos deuses, da justiça, através de sua mutabilidade quando expressa no plano humano.
Soa como introdução à ideia de equidade, da qual Aristóteles tratará um pouco mais adiante. Aristóteles finaliza ainda, mais uma vez, com a ideia de separação entre direito natural e direito positivo: “De qualquer modo, existe uma justiça por natureza e outra por convenção”. Resumindo: direito que é, e direito que se escolhe. Natureza e convenção. Direito natural e direito positivo, já devidamente delineados, em plena Idade Antiga.
Resumo: A partir de determinado momento, o direito começa a se desprender da religião, em busca de sua autonomia. Mais especificamente, isso se dá em virtude das mudanças sociais, como o crescimento das cidades e diminuição do poder das famílias, jurídicas mesmas, como o advento das leis escritas, e também filosóficas, como o advento do conceito de direito natural, pois que, por meio dele, os deuses ainda puderam continuar de alguma forma a habitar o direito, facilitando sobremaneira a sua difusão e aceitação.
Referências bibliográficas: Aristóteles. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2007. 240 p. (Coleção a obra-prima de cada autor; 53) ISBN 85-7232-430-5 .
DEL VECCHIO, Giorgio. História da filosofia do direito. Belo Horizonte: Líder, 2004. 283 p. (Clássicos do direito ) ISBN 85-88466-33-3.
Platão. A república: texto integral . São Paulo: Martin Claret, 2007. 320 p. (Coleção a obra-prima de cada autor; 36) ISBN 8572323988.
Já num momento mais recente, continuando esse processo de dissociação entre o direito e a religião, e sedimentando ainda mais a distinção entre direito natural e direito positivo, vê-se no pensamento dos estóicos o desprezo pelas leis e costumes, já que propõem uma autonomização do indivíduo em relação ao Estado, “retornando à simplicidade primitiva do estado de natureza”.
Isso em contraposição à ideia tradicional na filosofia grega (Sócrates, Platão e Aristóteles) de que o Estado é superior ao indivíduo, que é tomado como uma parte sua somente. Entendiam estes que como não é possível conceber, por exemplo, uma mão viva separada do corpo, assim não pode o indivíduo, propriamente, pensar sem o Estado.
Observa-se, nesse sentido, que os estóicos, que tiveram em Diógenes o seu maior expoente, colocam as leis em separado, e até mesmo em oposição, ao estado de natureza. Para eles, o estado de natureza não é o Estado. A natureza possui as suas próprias leis e o homem é partícipe, por sua natureza, de uma lei que vale universalmente.
Assim, alarga-se o fosso agora entre o direito natural e o direito positivo. Nesse mesmo sentido de dissociação entre Estado e indivíduo, coloca-se também a escola epicureia. De fato, para Epicuro, o direito é apenas um pacto utilitário, e o Estado é efeito de um acordo que os homens poderiam romper toda vez que em tal união não encontrassem a utilidade pela qual a concluíram, opondo-se por completo à ideia de natureza social do ser humano pregada por Aristóteles.
Estado, para a escola epicureia, é convenção, artifício. Assim, cada vez mais, Estado e direito se vão dissociando da ideia de natureza e de Deus. Apesar disto, aquela velha religião dos manes continuava na cabeça dos antigos, tal a sua força, e continuava a aparecer nos textos jurídicos.
Assim é que Cícero (106 a.C a 43 a.C), num período já e ainda mais recente, embora ainda na República Romana, em seu Tratado de Leis, prescrevia, dentre outras coisas, “Que se cuide dos templos dos pais e da morada dos Lares domésticos; — que os sacerdotes só empreguem nos banquetes fúnebres as iguarias prescritas; — que se preste aos deuses Manes o culto devido”. Não cria ela, contudo, em tais prescrições. A presença destes preceitos em sua obra, portanto, deve-se ao fato de que ele pretendia ser fiel às codificações anteriores, período onde a fusão era ainda uma realidade incontestável, sendo, portanto, meros resquícios das leis daquela época.
À medida que os homens se vão mudando, e também os seus deuses, assim também se vai o direito. É por isso que o direito, em conseqüência a toda uma mudança social, não poderia ficar incólume ao advento do cristianismo, início de contagem dos anos na nossa civilização e também marco decisivo na história do direito. É que a vitória do cristianismo é o marco terminal da sociedade antiga. Com a nova religião se completa a transformação social que vimos começar seis ou sete séculos antes de seu advento.
Acontece que, se, por um lado, houve um renascimento do espírito religioso, por outro, no caso do cristianismo, isso não se deu em confusão com as instituições políticas, dentre elas, o direito. A nova religião, bastante influenciada pela metafísica dos filósofos gregos, em especial Platão e o seu mundo das idéias, despregava-se por completo da terra, colocando-se à parte das questões do Estado.
Ademais, as questões políticas já andavam deveras amadurecidas para sofrerem maiores influências. Assim é que se pode concluir que somente aqui é que se dá por completo a separação entre direito e religião.
Aqui, então, pode-se dizer que nasce o direito. É como se o vivenciado até agora fosse uma sua gestão, onde, incapaz de sobrevivência por si só, habitava o aconchegante útero da religião. Afinal, uma sua cria ele foi. A partir de agora, contudo, já consegue respirar por si só. Ainda é muito frágil, e demora muito a amadurecer, mas já está no mundo e atua por si só, independentemente da religião.
Resumo: Finalmente, é por conta do advento do cristianismo que essa separação se dá por completo, já que o deus agora é aquele dos céus, e não mais aqueles de debaixo da terra. A Terra, assim, fica para os homens e as suas criações, dentre elas o próprio direito. Isso, é claro, pelo menos em parte e pelo menos por enquanto.
Referências bibliográficas: BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995-2006. 239 p. (Coleção elementos de direito ) ISBN 85-274-0328-5.
DEL VECCHIO, Giorgio. História da filosofia do direito. Belo Horizonte: Líder, 2004. 283 p. (Clássicos do direito ) ISBN 85-88466-33-3 .
FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. A ciência do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1980. 111 p. ISBN 8522416923.