quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Estudo Estatuto da Advocacia e OAB

A Lei 8.906 de 4 de julho de 1994, ou seja, o Estatuto da Advocacia foi criado com finalidade regular a profissão da advocacia, trazendo em seus artigos vários pontos importantes da profissão.
Para uma análise mais profunda segue um artigo sobre os seus 20 anos: está disponível em < http://www.oab.org.br/noticia/27221/artigo-os-20-anos-do-estatuto-da-advocacia-a-profissao-da-liberdade > Acesso em 06. dez. 2015.

Da Atividade de Advocacia
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; 
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Tal premissa é tão importante que vem previsto também na própria Constituição Federal.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
  § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
E para melhor sobre a parte introdutória do Estatuto da Advocacia, segue vídeo de excelente aula ministrada no Programa Saber Direito do STF:
Assim, já percebe-se que a advocacia é uma profissão cujo reconhecimento é muito grande, pois a mesma tem respaldo na Constituição Federal no seu artigo 133 que prevê que o advogado é indispensável para a administração da justiça, pois se não existisse ficaria todos a mercê dos mais fortes, sem nem sequer direito de uma correta e eficiente defesa.
RESUMO:
O conteúdo acima vem abordar a parte inicial do Estatuto da Advocacia, trazendo a importância do advogado para a sociedade, informando ainda que o mesmo é indispensável para a boa administração da justiça, pois o mesmo traz uma segurança de uma correta defesa, fazendo ser protegido as leis e os direitos dos cidadãos.

Como pode se ver a advocacia é essencial para uma boa e fiel aplicação da justiça.
Para que isso ocorra é necessário que o advogado tenha algumas garantias ou melhor, direitos.
Vejamos alguns:
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; 
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8).

Situação problema:
Carlos advogado, foi preso no exercício de sua profissão, onde o mesmo foi levado até a delegacia de polícia sendo detido junto com presos perigosos. Assim analisando a situação quais os direito foram violados?

VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;       
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
Para maiores compreensões segue vídeo e artigo sobre direitos do advogado:
Resumo:
Na aula acima tratou-se dos direitos do advogado que nada mais é que garantias que o advogado tem para exercer com mais vigor o direito fazendo valer a justiça como ela merece ser aplicada.

Como já foi exposto acima e como forma de aprofundamento é necessário trazer algumas situações para que o advogado exerça sua profissão sem nenhuma interferência deve ser repeitado os dispositivos do artigo 27 do Estatuto da OAB em diante que trata das incompatibilidades e impedimentos:
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Para melhor entender o conteúdo é necessário fazer uma leitura do artigo "Incompatibilidades e impedimentos" que vem explicar passo a passo sobre o tema.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Ainda para uma análise mais profunda sobre o tema das incompatibilidades e impedimentos da advocacia é de suma importância a leituada do artigo "Teoria das proibições ao exercício da advocacia"

 

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Situação problema:
Pedro é advogado e passa para polícia militar. Marcos é advogado e ganha para prefeito municipal de São Paulo. Nos acasos apresentados qual é impedimento ou incompatibilidade?
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Para melhor compreensão sobre o tema seguem vídeos com excelentes aulas e macetes:





Assim como forma de enriquecimento sobre os temas abordados seguem algumas indicações de obras, série, filme, vídeo aula e site para consulta:
Filme: O poder e a Lei. (É uma trama onde envolve um advogado que segue a ética  cliente e advogado).
Série: Suits. (Uma série sobre um grande escritório de advocacia que fere alguns princípios éticos e sofrem muito com isso).
Vídeo aulas: Professor Paulo Machado site YOUTUBE. (Várias dicas e macetes).
Site: Portal Exame da Ordem (dicas excelentes sobre a advocacia).
Site: Jusbrasil (vário artigos e jurisprudências sobre os assuntos tratados).
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