A psicologia forense tem uma história profunda e extensa que se desenvolveu muito antes da cultura popular começar a focar nela. Hugo Munsterberg é geralmente identificado como um dos primeiros psicólogos a aplicar os princípios psicológicos ao direito em seu livro "On the Witness Stand" [No banco das testemunhas] (1908). O psicólogo alemão William Stern também direcionou o foco para a aplicação dos princípios psicológicos ao sistema legal por meio do estudo da identificação de testemunhas oculares no início dos anos de 1900.
Contudo, a prática clínica da psicologia em sua relação com o sistema legal começou mais ou menos na mesma época. A prática clínica da psicologia forense se originou com Lightner Witmer e William Healy.

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Quando a psicologia, especificamente a prática da psicologia forense clínica, começou a se desenvolver na América do Norte, durante o século XX, os psicó- logos foram chamados para aplicar seus conhecimentos rudimentares ao sistema legal como testemunhas peritas.
Agora os psicólogos forenses testemunham rotineiramente em casos de inimputabilidade após avaliarem os réus. Essas avaliações são necessárias para determinar se os acusados exibiam aptidão mental suficiente no momento dos seus crimes para serem responsabilizados por eles.
Tipicamente, a psicologia forense pode ser dividida em aspectos criminais e aspectos civis. Essa divisão dos papéis e tarefas da psicologia forense está baseada na separação legal entre o direito civil e criminal.
O direito criminal tem seu foco nos atos contra a sociedade, e é o governo que assume a responsabilidade de se encarregar dos assuntos criminais por meio de oficiais da lei e promotores. O foco do direito criminal é punir os infratores para manter um senso de justiça na sociedade e prevenir o crime. O assassinato que ocorreu na noite passada ou o assalto na rua são considerados violações das leis criminais porque nós, como sociedade, não consideramos esse comportamento adequado e consideramos as violações das leis criminais como um delito contra qualquer um de nós. O estado, ou o governo, age em nome da sociedade como autor de um processo e apresenta uma acusação contra um réu quando considera que um indivíduo violou a lei criminal.
Existem inúmeras questões legais específicas do direito criminal que frequentemente desempenham um papel importante na prática da psicologia forense. Por exemplo, mens reaé um princípio de responsabilidade criminal que está relacionado ao estado mental de um indivíduo. Mens rea, ou mente culpada, significa que um indivíduo cometeu um ato ilegal intencionalmente ou propositalmente. Esse princípio sugere culpabilidade. Embora os psicólogos não sejam chamados para dar opinião em todos os casos criminais quanto à questão de o réu ser ou não uma mente culpada, eles são chamados em situações específicas.
Essas situações geralmente têm seu foco no tema da inimputabilidade. Em casos de inimputabilidade, é responsabilidade do psicólogo forense auxiliar a corte a identificar se o acusado sofria de uma doença mental e se esta o impedia de formar mens rea e, portanto, de cometer o crime intencionalmente.

Em contraste, toda a violação da lei civil é considerada ofensa contra um indivíduo. O direito civil se refere aos direitos e reparações privados, não necessariamente o bem público. Os aspectos civis da psicologia forense são amplamente estudados, especialmente porque o direito civil constitui uma porção maior da prática forense.
Os atos ilícitos se enquadram no direito civil e consistem de um ato injusto que causa prejuízo a um indivíduo. Os atos ilícitos consistem de quatro elementos legais diferentes ou exigências legais para que tenha ocorrido uma violação do direito civil. Para que um ato ilícito tenha acontecido: (1) o indivíduo deve ter responsabilidade; (2) essa responsabilidade deve ter sido violada; (3) a violação daquela responsabilidade deve ser a causa próxima de um dano sofrido e (4) deve ocorrer um dano e ele tem que envolver um direito legalmente protegido.
Resumo: A psicologia forense tem uma história antiga, mas se expandiu exponencialmente nos últimos 40 anos. Uma parte importante da psicologia forense é o conhecimento do sistema legal. O sistema legal pode ser dividido em direito civil e criminal. Cada uma dessas duas áreas amplas do direito serve a diferentes propósitos, e os psicólogos forenses que trabalham em cada uma dessas áreas se defrontarão com questões e responsabilidades diferentes. Dentro do direito civil e criminal, o sistema legal apresenta uma estrutura hierárquica com uma variedade de tipos de cortes que servem a diferentes propósitos. Embora os órgãos legislativos recebam rotineiramente o poder de aprovar leis, a jurisprudência também é derivada das decisões do tribunal. Os psicólogos forenses se defrontam continuamente com o conflito natural entre o direito e a psicologia. Cada disciplina tende a responder às perguntas de formas diferentes. O sistema legal tende a basear as decisões na razão humana, enquanto a psicologia procura fornecer respostas por meio da experimentação. Em consequência, muitas vezes surgem conflitos entre as duas disciplinas, e eles devem ser reconhecidos pelos psicólogos forenses.
Ao tratar da imputabilidade o Código Penal, preferiu apresentá-la negativamente ao relacionar as causas que a exclui, como se vê a seguir, no caput do artigo 26 do CP:
"É isento de pena o agente que, por “doença mental” ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
O elemento subjetivo doença mental empregado no artigo em referência, corresponde às patologias orgânicas. Porém, tal expressão é extremamente limitante, considerando-se que a Criminologia integrada da Psiquiatria Criminal, não se ocupa apenas das enfermidades mentais de base biofísica, mas também daquelas caracterizadas puramente por reações comportamentais anormais, detectando que muitos infratores apresentam anomalias psíquicas mais importantes que as anatômicas para explicar a gênese do comportamento criminal.
Jung ensina que no indivíduo existem lutas internas, seja em torno de suas características pessoais que prefere ocultar valores que considera incompatíveis com sua personalidade pública, ou seja, como padrões emocionais ou comportamentais inconscientes masculinos ou femininos. É o que a psicanálise de Jung denomina de “individuação”, alertando que se trata de um processo difícil, doloroso e, por vezes, perigoso, porque nesse caso pode ser autodestrutível.
Naturalmente, esse processo é permeado por conflitos e desejos que geram ansiedades de variáveis níveis. A ansiedade é um estado emocional com componentes psicológicos e fisiológicos, que faz parte do espectro normal das experiências humanas, sendo propulsora do desempenho. A ansiedade seqüestra o intelecto e passa a ser patológica quando é desproporcional à situação que a desencadeia, ou quando não existe um objeto específico ao qual se direcione. Os transtornos de ansiedade estão entre os transtornos psiquiátricos mais freqüentes na população.

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Na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (MANUAL-CID-10, USP, 2006), alusiva à Psiquiatria e Neurologia relacionada com os transtornos vinculados à ansiedade, destacamos aqueles que podem impulsionar comportamentos incriminados, como: o Toc-Transtorno obsessivo compulsivo, Transtornos afetivo bipolar, Transtornos devidos ao uso de drogas, Transtornos dos hábitos e dos impulsos, que subdivide em cleptomania, piromania entre outros. Essas psicopatologiasdisparam intrincados mecanismos neuropsíquicos no indivíduo que podem levá-lo à realização de instintos e desejos reprimidos. A Neurociência defende que tais anomalias se devem ao desequilíbrio neurobioquímico.
Se o pressuposto da culpabilidade é a imputabilidade, cujo elemento fundamental é a livre vontade, então a conduta incriminada decorrente de anomalia psíquica ou neuropsíquica, seguramente, não poderia ser considerada ação livre. A culpabilidade, nesses casos, merece a análise da Justiça Criminal, sob a ótica dos fundamentos científicos da Criminologia, para a garantia do jus libertatis proclamado na Constituição Federal, como direito fundamental da República e ensejar mínima visibilidade à cifra negra constituída por esse grupo de pessoas.
O Código Penal, embora arcaico e hermético, prevê importante solução para os casos de semi-imputabilidade no artigo 98 como visto. Considerando que essa norma faculta ao juiz, a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança não detentiva equivalente ao tratamento clínico.
Resumo: É evidente a indiferença sistemática com que a Justiça Criminal brasileira trata a subjetividade do agente, especialmente dos semi-imputáveis, porque invisíveis. Se a culpabilidade penal que recai sobre a conduta incriminada, encontra-se fundamentada na livre vontade humana e se as incidências dos transtornos psíquicos e neuropsíquicos recaem sobre a vontade do agente, essas anomalias do psiquismo merecem a consideração jurídico-penal. Posto que, a liberdade de ação não é plena, porque comprometida por perturbações que a depender de seu grau, o infrator não age, é atuado. Por isso, é indubitável o reconhecimento pela Justiça Criminal, da relevância da gênese criminógena dessas condutas. Portanto, é inadiável, a revisão e flexibilização, para que a função jurisdicional penal, como instrumental do direito material, não seja algoz dos diretos individuais e óbice ao acesso processo justo. As ciências humanas projetam e dinamizam o saber sobre a realidade do ser e sua correlação com o meio social em que vive para melhor compreender a complexidade do ser humano. A Criminologia estuda o fenômeno do crime, o psiquismo do criminoso e o contexto social em que o fenômeno do delito se manifesta, valendo-se da integração da Sociologia Criminal, Psicologia Criminal e Psiquiatria Criminal e demais ciências afins, como a Neurobiologia e a Psicanálise.
Definida como “um ato ou omissão capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico”, a violência, em sentido estrito, caracteriza-se “pelo uso da força com vistas à exclusão, ao abuso e ao aniquilamento do outro”, podendo ser ocasionada por um indivíduo, um grupo, um segmento social ou por um país, expressando-se na sociedade como uma relação de dominação do mais forte sobre o mais fraco.
A violência, nas suas diferentes expressões e formas, pode se manifestar na violência estrutural (oriunda do sistema social e relativa às condições de vida, ausência ou precariedade de políticas públicas, trabalho infantil, analfabetismo, crianças e adolescentes em situação de rua ou de institucionalização), na violência criminal ou infracional (envolvendo os indivíduos como vítimas e/ou agressores) e na violência doméstica (nas suas quatro principais manifestações: a física, a sexual, a psicológica e a negligência).
Neste contexto, encontram-se as crianças e adolescentes, por sua total falta de defesa e dependência do adulto, o que os tornam hierarquicamente menos poderosos e, por conseguinte, sujeitos aos maus-tratos com maior freqüência, resultando em conseqüências graves à sua saúde, que podem se manifestar em curto, médio ou longo prazo.

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Reconhecida atualmente como um grave problema de saúde pública e merecedora de estudos e estratégias de enfrentamento, a violência contra crianças e adolescentes caracteriza-se como um fenômeno recidivante e quase sempre envolvido por um manto de silêncio, associadas a uma grande variedade de fatores individuais, grupais, culturais, sociais e políticos, o que tem despertado atenção e investimento dos pesquisadores, tanto pela magnitude e freqüência do evento, quanto pelo reconhecimento científico das suas conseqüências para as vítimas, além dos custos com assistência médica e com o sistema judiciário e penal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) criado em 1990, visa proteger e dar dignidade a criança que não tem voz ou força para se defender. É uma tentativa governamental de evitar e/ou erradicar os atos de violência infantil que ocasionam marcas físicas, traumas emocionais e baixa espiritualidade, decorrentes de todo e qualquer ato violento, desencadeados pelos mais diversos motivos. Dentre esses motivos, é o sentimento de raiva, uma característica intrínseca no ser humano.
São inúmeros os casos de violência infantil no Brasil e no mundo. Os noticiários todos os dias relatam casos e mais casos. Quando uma matéria não denuncia a violência, ela relata as experiências vividas pelas crianças e adolescentes aos quais se tornaram vítimas deste mal. A violência contra a criança quando não a mata, a fere e marca sua vida para sempre.
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Diferente da violência sexual, a violência psicológica tem uma característica mais subjetiva. Ou seja, a violência psicológica ainda é pouco estudada e seus efeitos no psiquismo são pouco conhecidos. Este tipo de violência, a psicológica, decorre de palavras, gestos, olhares e atos dirigidos a criança. Portanto, sem dúvida deixa profundas marcas no desenvolvimento, podendo comprometer toda a vida. As crianças que se tornam vítimas em seus próprios lares são denominadas por Goldberg e Guerra de “vítimas da pedagogia negra” (maus-tratos físicos), da negligência, do abuso sexual quase sempre de natureza incestuosa e da “perversa doçura”.
O abuso sexual infantil é uma forma de violência que envolve poder, coação e/ou sedução. É uma violência que envolve duas desigualdades básicas: de gênero e geração. O abuso sexual infantil é freqüentemente praticado sem o uso da força física e não deixa marcas visíveis, o que dificulta a sua comprovação, principalmente quando se trata de crianças pequenas. O abuso sexual pode variar de atos que envolvem contato sexual com ou sem penetração a atos em que não há contato sexual, como o voyeurismo e o exibicionismo.
Resumo: O que fazer então? Como intervir nessas situações? Sabe-se das conseqüências traumáticas na vida de uma criança ou adolescente submetidos a situações de violência e abuso sexual. Sabe-se também que só trabalhar com a criança não é suficiente, porquanto é a família que precisa de ajuda. Mas como vencer a rigidez do sistema familiar e a resistência à ajuda? Como vencer a cegueira materna, como romper o pacto silencioso entre os demais membros da família em torno do segredo familiar que protege o autor do abuso sexual infantil? A indicação terapêutica mais adequada para os casos de abuso sexual infantil intrafamiliar é a terapia do grupo familiar, envolvendo todos os membros da família, principalmente o agressor. A dificuldade está em transformar essa indicação em demanda. O trabalho começa com a discussão do problema - denúncia ou suspeita do abuso - e suas implicações na dinâmica familiar. Explicita-se que o problema não é apenas da criança vitimada, mas de todos eles, e como tal, precisa ser pensado e trabalhado em conjunto. Esta tarefa implica redefinir papéis, funções e responsabilidades de cada um, rompendo a cumplicidade silenciosa e restabelecendo a rede de comunicação. Isso possibilita uma contenção da ansiedade e desbloqueio da espontaneidade para que o grupo possa desenvolver uma "adaptação ativa" à realidade.
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