quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Estudo Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

Podemos falar de regulamento da OAB e Código de Ética pois visam regular a profissão da advocacia.
Tem como pontos importantes:
Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
 Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Para melhor compreender o assunto é necessário a leitura do artigo "Ampliação da obrigatoriedade do visto de advogado nos atos supervenientes das sociedades", disponível em < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI62920,81042-Ampliacao+da+obrigatoriedade+do+visto+de+advogado+nos+atos >

O regulamento traz ainda outra situação:
Art. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Assim é necessário explicar que defeso é proibido.



Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão. Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.
Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
Art. 8º A incompatibilidade prevista no art. 28, II do Estatuto, não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos advogados.
§ 1º Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura.
§ 2º A indicação dos representantes dos advogados nos juizados especiais deverá ser promovida pela Subseção ou, na sua ausência, pelo Conselho Seccional.
Tais pontos estão todos elencados no Regulamento da OAB, que traz algumas situações que são necessárias os atos do advogado e outras que o advogado deve evitar.
Sendo uma forma de regular a profissão garantido maior proteção da justiça.
Resumo:
Aula acima tem como foco demonstrar um pouco sobre o Regulamento da OAB e o Código de Ética, assim na primeira parte foi abordado alguns pontos do Regulamento da OAB, trazendo pontos importantes para a profissão regular.
Referências:
BRASIL. Lei nº 8906 de 4 de julho de 1994. Regulamento Geral da OAB. disponível em: < http://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/regulamentogeral.pdf > Acesso em 06. jan. 2016.


Já o Código de Ética da OAB trazem alguns deveres do advogado.

DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O  exercício  da  advocacia  exige  conduta  compatível  com  os  preceitos  deste Código,  do  Estatuto,  do  Regulamento  Geral,  dos  Provimentos  e  com  os  demais princípios da moral individual, social e profissional.

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando  a  atividade  do  seu  Ministério  Privado  à  elevada  função  pública  que exerce.

Parágrafo único. São deveres do advogado:
 
 
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
 
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
 
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
 
Para um maior aprofundamento sobre o tema dos deveres do advogado:
 
 
Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.
 
Situação problema:
 
João é advogado e utiliza uma Kombi fazendo propaganda na rua para conseguir novos clientes. Qual a dever que João está ferindo do Código de Ética da OAB?
 
 
Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
 
 
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
 
 
Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.
 
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
 
 
Ainda sobre o tema necessário se faz uma leitura do artigo "O dever do advogado" disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5589 >.
 
Assim, para que um advogado possa exercer sua profissão o mesmo deve zelar por alguns deveres sobre pena de sanções que lhe serão aplicadas em caso de violações.
 
Resumo:
 
Na presente aula, buscou trazer um pouco sobre o Código de Ética da OAB, mostrando alguns deveres que devem serem cumpridos pelos advogados no exercício da sua profissão, evitando uma concorrência desleal ou até mesmo ferir algum direito de seus clientes.
 
Referências:
 
CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. disponível em: <http://www.oab.org.br/Content/pdf/LegislacaoOab/codigodeetica.pdf#pdfjs.action=download  > Acesso em 06. jan. 2016.
YOUTUBE. Estatuto da OAB. disponível em < https://www.youtube.com/watch?v=9sXHKA1EJUI > Acesso em 06. jan. 2016.


Dentro dos tópicos abordados não pode deixar de fora o desagravo público, o sigilo profissional muito importante para os estudos dos alunos.
Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.
§ 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

Situação Problema:
Paulo, advogado em audiência da vara da família foi ofendido pela juíza no exercício de sua profissão, passando vexame frente aos colegas e clientes. Analisando o caso qual o procedimento a ser realizado para restabelecer a dignidade da profissão e do advogado?


§ 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
§ 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.
Para uma maior clareza sobre o tema segue artigo "Desagravo: prerrogativa, um direito da classe, não um privilégio!"

§ 4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada. § 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
§ 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.
§ 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional. Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
Para uma melhor compreensão sobre o tema segue uma vídeo aula: 

DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

Qual a função do sigilo profissional? 

Ainda sobre o tema sigilo profissional segue vídeo aula:
Resumo:
A aula acima tratou sobre o desagravo público e o sigilo profissional dois importantes temas dentro do Código de Ética da OAB e do Regulamento da OAB, trazendo alguns direitos e deveres impostos aos advogados e aqueles que os ofenderem no exercício de sua profissão.
Share:

0 comentários:

Postar um comentário

Tecnologia do Blogger.

Copyright © Banco de Questões | Powered by Blogger Design by BARDO | Blogger Theme by http://bardoandroidgames.blogspot.com.br/