quarta-feira, 6 de setembro de 2017

DIREITO MATERIAL > DIREITO CONSTITUCIONAL

A Constituição brasileira de 1988 reconheceu o direito dos remanescentes das comunidades de quilombos à propriedade denitiva das terras que ocupam, devendo o Estado emitir os respectivos títulos (Art. 68, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Para dar efetividade ao texto constitucional, foi editado o Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro, que regulamenta o procedimento para identicação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas. Importante notar que o referido decreto é objeto de controle da constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal desde 2004, sem julgamento do mérito.

 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI n.º 3.239, Relator Min. Cezar Peluso.

 Acerca do processo de reconhecimento e titulação das terras quilombolas, avalie as armações a seguir.

 I. Consideram-se comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critério de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais especícas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
II. Cabe ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) regulamentar os procedimentos administrativos necessários à titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
III. A caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos deve ser atestada mediante autodenição da própria comunidade e deve ser levada a registro no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) do Ministério da Cultura.
IV. É responsabilidade exclusiva da União a identicação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

 É correto apenas o que se arma em:


  • I, II e IV.
  • III e IV.
  • I e II.
  • I e III.
  • II, III e IV. 
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